Quando o STF acerta: o julgamento sobre os poderes investigatórios do MP

A pergunta “o Ministério Público pode investigar?” já tem resposta no Supremo há bastante tempo. O STF sempre reconheceu a possibilidade de o MP instaurar procedimentos investigatórios criminais por iniciativa própria, inclusive em atuação concorrente com a polícia. Esse entendimento, aliás, foi consolidado em 2015, no julgamento do Tema 184 da repercussão geral.

O que voltou ao centro do debate agora não foi a existência desse poder, mas os limites e parâmetros que devem enquadrar a investigação de ofício realizada pelo Ministério Público.

O que o STF decidiu

O Supremo fixou que o MP pode instaurar investigação por iniciativa própria, mas impôs deveres e balizas procedimentais.

  • Comunicação ao juízo competente: o MP deve comunicar a instauração do procedimento investigatório, suas prorrogações e seu encerramento.
  • Prazos equivalentes aos do inquérito policial: o STF determinou que o MP observe os mesmos prazos aplicáveis às investigações conduzidas pelas polícias.
  • Prorrogação justificada: se a investigação precisar ser estendida, o MP deve requerer prorrogação de modo fundamentado.

O Tribunal também definiu que, nos casos envolvendo agentes policiais, a decisão de instaurar (ou não) procedimento investigatório pelo MP deve ser motivada.

Por fim, o STF estabeleceu que as perícias técnicas devem gozar de autonomia funcional, técnica e científica na elaboração de seus laudos.

Como se desenrolou o julgamento

O tema foi debatido em três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 2943, 3309 e 3318), que questionavam dispositivos da Lei Complementar 75/1993, da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e da Lei Orgânica do MP de Minas Gerais.

O relator, ministro Edson Fachin, inicialmente levou o caso ao plenário virtual, com voto favorável à autonomia investigatória do MP. No curso do julgamento, houve divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes e, em seguida, pedido de destaque, o que deslocou a análise para o plenário físico. Nesse movimento, foi mantido o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que já havia se aposentado, e o julgamento foi retomado em 25 de abril, sendo concluído em 2 de maio, quando se consolidaram as teses que passaram a orientar a matéria.

Por que esse julgamento importa

Eu vejo relevância especial aqui não apenas pelo conteúdo final das teses, mas pelo modo como o Supremo chegou a elas. Em outros episódios, dinâmicas como mudança de ambiente decisório (virtual/físico), divergências e destaques podem alimentar desconfiança pública. Neste caso, porém, os mesmos movimentos abriram espaço para um julgamento mais deliberativo e para uma colegialidade cooperativa que, apesar de desejada, nem sempre aparece na prática.

O ponto de inflexão foi a apresentação de um voto conjunto pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. Para que isso acontecesse, foi preciso que posições inicialmente opostas se aproximassem por meio de diálogo e refinamento das discordâncias, com engajamento dos demais ministros na construção de uma solução comum. O resultado foi uma decisão unânime, com teses mais objetivas e uma moldura procedimental mais clara para a atuação investigatória do MP.

Nas duas sessões, intervenções de ministros — incluindo contribuições relevantes dos ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes — ajudaram a ajustar fundamentos e elementos das teses, mostrando que, mesmo com diferenças de postura e compreensão, é possível produzir convergência em torno de parâmetros compartilhados.

Reconhecer quando o STF acerta

É saudável sermos exigentes com o Supremo: ministros exercem função constitucional de enorme responsabilidade e devem responder por decisões bem fundamentadas, por um processo decisório rigoroso e por posturas institucionais compatíveis com o cargo. A crítica, quando bem argumentada, é parte do funcionamento público de uma Corte constitucional.

Mas também me parece importante reconhecer quando o STF acerta — sobretudo quando oferece um bom exemplo de construção colegiada, com cooperação e foco em produzir uma decisão forte, clara e institucionalmente robusta. É desse tipo de prática que vale a pena extrair parâmetros para pensar o futuro do Tribunal.

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