
Tenho visto ganhar força, nas últimas semanas, um plano defendido publicamente por Arthur Lira (PP-AL) e por Valdemar Costa Neto (PL) para restringir o acesso de partidos menores ao STF quando buscam derrubar leis. A justificativa apresentada por alguns é a de que haveria excesso de ações e, com isso, sobrecarga no tribunal. Mas é preciso entender o que está em jogo antes de tratar essa pauta como mera “filtragem” de processos.
Um levantamento jornalístico apontou que, desde 2019, siglas com baixa representação no Congresso foram responsáveis por provocar o STF em temas que marcaram a história recente do país. Entre os exemplos citados estão decisões relacionadas a medidas de combate à pandemia, à vedação do orçamento secreto e às regras de reeleição nas presidências da Câmara e do Senado.
Os instrumentos: ADI e ADPF
Esses resultados ocorreram, principalmente, por meio de duas vias: a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Hoje, qualquer partido político tem legitimidade para propor essas ações, além de outros atores, como a PGR, representantes de Poderes e entidades de classe.
Exemplos de decisões provocadas por partidos menores
- Pandemia: em maio de 2020, o STF reconheceu a competência de estados e municípios para adotar medidas restritivas de locomoção, sem depender de autorização do Ministério da Saúde, em um contexto de disputa política sobre o tema.
- Orçamento secreto: o tribunal considerou inconstitucional o modelo que permitia destinação de recursos federais sem identificação do padrinho político e com critérios questionados de transparência, em ação proposta por partidos como PSB, Cidadania, PSOL e PV.
- Reeleição nas Casas Legislativas: em 2020, o STF vedou a recondução para as presidências da Câmara e do Senado na mesma legislatura, em provocação atribuída ao PTB.
O que Lira e Valdemar propõem
As sugestões colocadas no debate variam, mas seguem a mesma lógica: elevar os requisitos para que uma sigla possa acionar o Supremo.
- Lira afirmou que seria necessário “subir o sarrafo” e mencionou a ideia de condicionar a apresentação de ADIs a um patamar de 20% de apoio no Congresso (o que, na prática, exigiria apoio expressivo de deputados e senadores).
- Valdemar, por sua vez, sugeriu que apenas partidos com mínimo de 20 deputados pudessem acionar o STF, o que excluiria diversas legendas com representação menor.
Ministros divergem: sobrecarga versus proteção das minorias
Dentro do próprio STF, há leituras distintas. De um lado, há quem veja o volume de ações como um fator de pressão sobre a Corte. De outro, há quem entenda que o desenho atual funciona como mecanismo de proteção institucional das minorias, garantindo que grupos representados — ainda que em menor número — tenham uma via efetiva de questionamento constitucional.
Nesse sentido, eu chamo atenção para um ponto: o fato de um partido ser pequeno não significa que a ação proposta seja “sem base técnica”. Como foi dito por mim na matéria, “o dado mostra como partidos políticos têm efetivo acesso ao Supremo Tribunal Federal. O fato de serem partidos políticos menores não é ruim. Ao contrário, eu diria que é bom. É a garantia de que as minorias representadas podem ter acesso ao tribunal.”
Por que esse debate importa
No fim, a discussão não é apenas administrativa. Ela toca em um tema central do constitucionalismo: quem pode provocar o controle de constitucionalidade e em que condições. Restringir esse acesso pode alterar o modo como certas agendas chegam ao STF — inclusive aquelas com impacto direto em políticas públicas, transparência orçamentária e direitos fundamentais.
Além disso, o histórico recente mostra que ações de partidos menores já produziram efeitos relevantes, e também há casos ainda pendentes — como discussões sobre descriminalização do aborto, emendas de comissão e pontos da Lei das Estatais. Por isso, qualquer mudança nesse desenho institucional precisa ser analisada com cuidado, para não transformar um debate sobre fluxo processual em uma restrição que afete, no limite, a representação política e o acesso à jurisdição constitucional.





