
Analiso o Projeto de Lei 3.640/2023, de autoria do deputado Marcos Pereira, que regula o processo e julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), alterando o Código de Processo Civil.
Origem e escopo
Originado de comissão de juristas presidida pelo ministro Gilmar Mendes, o PL foca nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), por Omissão (ADO), Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Ele consolida princípios como economia processual, instrumentalidade das formas e gratuidade da jurisdição constitucional, além de declarar o processo constitucional como ramo autônomo do Direito.
Inovações e princípios consolidados
Destaco a abertura do processo objetivo, produção de provas por amici curiae, controle de convencionalidade e critérios para medidas cautelares, visando colegialidade. A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Procurador-Geral da República podem argumentar contra a norma impugnada, superando precedente do STF na ADI 4.667/TO. O quórum para modulação de efeitos cai para maioria simples, inclusive de ofício – medida que vejo como arriscada, pois pode politizar excessivamente a Corte.
Novidades procedimentais e controvérsias
- ADI: Competência para declarar inconstitucionalidade de norma não questionada.
- ADC: Divergência doutrinária como justificadora.
- ADO: Definição de omissão inconstitucional e reunião com mandados de injunção.
- ADPF: Reforço à subsidiariedade.
A grande inovação é a autocomposição (art. 55), permitindo transações em controle abstrato, vedada a convalidação de atos inconstitucionais. Questiono se isso transaciona a própria constitucionalidade, incentivando irresponsabilidade legislativa e reduzindo accountability.
Avaliação final
O PL sedimenta jurisprudência positiva do STF, como deliberação ampliada, mas exige escrutínio sobre legitimados, modulação e autocomposição para evitar expansão indevida do ativismo judicial.





